O Pleno do TJD-RJ julgou nesta quinta-feira (15/04) o caso da suposta escalação irregular do atacante Pepeu durante a Série B1 do último Campeonato Estadual pelo Goytacaz. Por seis votos contra e uma abstenção, o Goytacaz foi punido e perderá os pontos e, consequentemente, o direito de disputar a Série A2 (a nova Segunda Divisão, com início previsto para junho). Em seu lugar, entra o Audax, que pela classificação geral do ano passado está na Série B1 (agora Terceira Divisão). Ainda cabe um último recurso, no STJD, mas o presidente Dartagnan Fernandes irá se reunir com os advogados para saber se irão recorrer.
O julgamento foi realizado nesta quinta-feira (15), no Plenário Homero das Neves Freitas, dentro da sede do TJD-RJ, no Centro do Rio de Janeiro.
Em primeira instância, no dia 25 de novembro, o Goytacaz foi absolvido por unanimidade. O Serra Macaense, que entrou com a denúncia, alegou que Pepeu teria atuado no confronto entre ambos sem registro vigente. Já o Goyta alega que, após o encerramento do primeiro vínculo, foi feito um novo contrato dentro das datas permitidas pela FERJ.Caso o Goytacaz não recorra ou seja punido também no STJD, perderá definitivamente os pontos e, consequentemente, o direito de disputar a Série A2 (a nova Segunda Divisão, com início previsto para junho). Em seu lugar, entra o Audax, que pela classificação geral do ano passado está na Série B1 (agora Terceira Divisão). Já em caso de absolvição, permanece tudo como está (a tabela da A2, inclusive, já foi até divulgada).
O caso — O Serra Macaense denunciou à Procuradoria do TJD-RJ que o contrato do meia-atacante Pepeu terminou em 9 de novembro, dois dias antes do jogo em que ele foi titular, contra o próprio Serra, e o Goytacaz venceu por 1 a 0 em Nova Friburgo. Na data da partida, o nome de Pepeu não constava no Boletim Informativo de Registro de Atletas (Bira) da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (Ferj). Apenas dois dias após o confronto, em 13 de novembro, foi publicado no Bira o novo contrato do jogador, no mesmo dia em que o Serra Macaense encaminhou a notícia de infração.
Sob a Presidência da Dra. Renata Mansur Fernandes Bacelar, presentes no Plenário Dr. Homero das Neves Freitas localizado a Rua Acre nº 47, 7 º andar, Centro Rio de Janeiro, os Auditores Dr. João Paulo Silva e Dr. Dario Correa Filho, estavam presentes a sessão de forma on-line através da plataforma da Microsoft Teams: o Procurador Geral Dr. André Luiz G. Valentim, Dr. Rafael Fernandes Lira, Dr. Eduardo Biondi, Dr. Alexandre Abby e Dra. Joana Prado, ausências justificadas Dr. Rodrigo Otavio Pinto Borges e Dr. Márcio Luís Carvalho do Amaral, reuniu-se às 15:30min do dia 15 de abril (quinta-feira) de 2021, tomando as seguintes
deliberações:
1)Processo 104/2020- TJD/RJ – 027/2021 STJD
Recurso Voluntário
-Recorrente: Procuradoria do TJD/RJ
Recurso Voluntário com Pedido de Efeito Suspensivo
-Recorrente: GPA Audax FC (terceiro interessado)
Recurso Voluntário
-Recorrente: Serra Macaense FC (terceiro interessado)
Recorrida: Decisão da 3ª CDR (que absolveu o Goytacaz FC, quanto à imputação do art. 214 CBJD).
Relator: Dr. Alexandre Abby
Defesas: Goytacaz FC (Dra. Barbara Alves Petrucci – de forma online) – Serra Macaense FC (Dr. Paulo R. Máximo - de forma online) – GPA Audax FC (Mauro Chidid - de forma online)
Resultado: Dada a palavra a defesa do Goytacaz FC que em preliminar requereu a nulidade dos atos praticados pelo outorgado do Serra
Macaenese considerando não ser patrono do clube.
Ademais, suscitou também como preliminar prescrição com base no art.
217 da Constituição, considerando que o processo ultrapassou mais de 60
dias.
Posto em mesa para julgamento, por unanimidade de votos, afastada as
preliminares requerida pela defesa do Goytacaz FC
Por unanimidade de votos, providos os recursos das defesas no voto do
Relator Dr. Alexandre Abby, e ainda por unanimidade de votos, multado o
denunciado em R$ 100,00 (cem reais) e perda do número máximo de
pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição,
independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, quanto
à imputação do art. 214 § 1º e 2º do CBJD. O auditor Dr. Dário Correa Filoho
se absteve de votar, tendo em vista não ter ouvido o relatório do julgamento
anterior tampouco votado.
02) Conforme art. 170 § 2º do CBJD, fica o atleta amador isento do
pagamento da pena pecuniária.
03) Todos os apenados com previsão dos benefícios do art. 182 do
CBJD, gozarão dos mesmos por ocasião dos cumprimentos das
obrigações. Deverá ser observado o § 2º do art. 170 do CBJD.
04) O Procurador se manifestou em todos os processos.
05) Todos os resultados dos julgamentos da presente sessão foram
proclamados ao término de cada julgamento, em conformidade com o
disposto do art. 133 do CBJD.
06) OS PAGAMENTOS DAS PENAS PECUNIÁRIAS DEVERÃO SER QUITADOS
EM ATÉ 10(DEZ) DIAS, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
CABE TAMBÉM RESSALTAR, QUE NO MESMO PRAZO DEVERÁ SER
COMPROVADO JUNTO A SECRETARIA DESTE E. TRIBUNAL O PAGAMENTO
DE TAL OBRIGAÇÃO, NOS MOLDES DO CONTIDO NO ART. 176-A § 1º DO
CBJD, SOB PENA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
07) Sem mais, foi encerrada a sessão 17h30min.